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Artigo 5.ºTransição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais

Vigente desde: 21/08/2014
1 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes, respetivamente, dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções ou tribunais de competência territorial alargada, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais ou juízos;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães de direito provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
4 - Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transição previstas para os escrivães de direito.

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Em vigor desde 21/08/2014