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Artigo 13.ºRegulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
À presente pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;
b) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
c) Tenha parecer favorável da Autoridade Nacional da Protecção Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2011