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Artigo 12.ºRegulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
1 - Pode ser concedido parecer favorável às obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transportes e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a localização da obra;
b) O projecto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na medida da sua viabilidade técnica e económica;
c) Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
2 - Para efeitos do número anterior as obras consideradas são:
a) Beneficiação de vias rodoviárias, ferroviárias e de caminhos municipais existentes, alargamento de plataformas, de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado, pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes;
b) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível;
c) Construção de novas vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais;
d) Construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;
e) Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem;
f) Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou em linhas novas;
g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações;
h) Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta tensão;
i) Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis.
3 - Para outros empreendimentos públicos ou de serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade da Administração Pública competente em razão da matéria que reconheça o interesse do empreendimento em causa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/04/2011