Relativamente à pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não existam alternativas de localização na exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios rústicos e urbanos em nome do requerente e do cônjuge, cabendo à entidade regional verificar se constituem ou não alternativa;
b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
c) Comprovativo de titularidade da exploração agrícola, designadamente com inscrição no sistema de identificação parcelar, compromisso de manter a exploração com o mesmo ou superior nível de dimensão durante os próximos 10 anos e estudo económico comprovativo da viabilidade da exploração agrícola através da demonstração das seguintes condições:
i) A exploração origina um rendimento empresarial líquido na actividade agrícola, maior ou igual ao salário mínimo nacional, sendo que na actividade agrícola podem-se incluir os rendimentos das actividades agrícolas estrito senso e das actividades agro-rurais complementares da actividade agrícola, não podendo estas ultrapassar 50 % do total;
ii) Valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional;
d) A verificação dos requisitos constantes das duas subalíneas anteriores seja validada por declaração da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, que deve igualmente emitir um parecer, a solicitar pelo requerente, em como a exploração agrícola está em actividade e apresenta viabilidade;
e) Justifique que a habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;
f) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 300 m2;
g) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
h) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação;
i) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
j) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.