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Artigo 4.ºRegulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
Relativamente à pretensão em apreço, pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na RAN e não disponha de prédio no mesmo concelho ou nos concelhos limítrofes, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios propriedade do requerente e ou do cônjuge no concelho e nos concelhos limítrofes;
b) Declaração da câmara municipal da área do prédio com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar e que ateste a disponibilidade de habitação social no concelho;
c) Documento emitido pelos serviços de segurança social que comprove a insuficiência económica do requerente e do seu agregado familiar, de acordo com os critérios da Lei do Apoio Judiciário e conforme modelo de requerimento em vigor;
d) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
e) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação e, simultaneamente, a aquisição do terreno tenha sido anterior à delimitação da carta da RAN;
f) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
g) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/04/2011