Artigo 4.º
Elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 30/06/2020.
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- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho de 2020.
- 2 -A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa ao período referido no número anterior e a faturação média mensal correspondente ao período homólogo de 2019.