- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas nos períodos compreendidos entre 1 de março e 30 de junho de 2020 e entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
- 2 -A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa a cada um dos períodos referidos no número anterior e a faturação média mensal correspondente aos períodos homólogos de 2019.
Artigo 4.º — Elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Portaria n.º 11/2021 - 1.ª Série(08/01/2021)
Original