Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, apenas são elegíveis as empresas aquícolas que:
a) Tenham pelo menos 12 meses de atividade, à data de apresentação da candidatura;
b) Sejam detentoras de licença de exploração ou Título de Atividade Aquícola (TAA) válidos;
c) Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nomeadamente a entrega dos inquéritos à produção relativos a 2019;
d) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do pedido de pagamento.