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Artigo 4.ºElegibilidade das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2021
1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas nos períodos compreendidos entre 1 de março e 30 de junho de 2020 e entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
2 -A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa a cada um dos períodos referidos no número anterior e a faturação média mensal correspondente aos períodos homólogos de 2019.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2021

Portaria n.º 11/2021 - 1.ª Série(08/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2020 a 07/01/2021

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