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Portaria n.º 164/2012

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Anexo - ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I. P.

Estrutura

1 - A organização interna da ARSC, I. P. é constituída por serviços centrais, e ainda por serviços desconcentrados, designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro.
2 - São serviços centrais da ARSC, I. P.:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Planeamento e Contratualização;
c) Departamento de Gestão e Administração Geral;
d) Departamento de Recursos Humanos;
e) Departamento de Instalações e Equipamentos;
f) Gabinete Jurídico e do Cidadão;
g) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até quatro unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.ºRevogado

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - O Gabinete Jurídico e do Cidadão, a Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2º grau.
Artigo 3.ºRevogado

Departamento de Saúde Pública

1 - Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete:
a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da população e identificar as suas necessidades em saúde;
b) Avaliar o impacto na saúde da população da prestação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efetividade;
c) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução, apresentando o respetivo relatório de atividades;
d) Participar em estudos com o objetivo de propor ajustamentos nas redes de referenciação e de emitir pareceres técnicos sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;
e) Monitorizar a execução de programas e projetos específicos de vigilância de saúde, designadamente os constantes do Plano Nacional de Saúde;
f) Apoiar o desempenho das funções de autoridade de saúde, bem como divulgar orientações relativas às suas competências;
g) Promover a investigação em saúde;
h) Assegurar a gestão dos laboratórios de saúde pública;
i) Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos turnos de serviço das farmácias;
j) Realizar a vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde e dos seus determinantes;
k) Participar na instrução dos processos de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e da área dos comportamentos aditivos e das dependências, nos sectores social e privado, verificando a observância dos respetivos requisitos técnico-terapêuticos e de outros definidos pela Direção-Geral da Saúde ou pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, e acompanhar o seu funcionamento, no cumprimento da legislação aplicável.
2 - Compete ainda ao DSP, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.
3 - O DSP integra o Observatório Regional de Saúde.