Artigo 5.º
Instalação definitiva
Redação registada como em vigor em 23/06/2022.
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- 1 -A instalação definitiva do MENAC ocorre após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que fixa o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação definitiva do MENAC é declarada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, logo que o MENAC disponha de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, se encontrem constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estejam preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento e do seu mapa de pessoal, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -O despacho previsto no número anterior produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.