1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades:
a) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/96, de 2 de outubro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 343/98, de 6 de novembro, n.º 131/99, de 21 de abril, n.º 108/2001, de 6 de abril, e n.º 204/2004, de 19 de agosto, com funções na área do apoio técnico agrícola ou florestal;
b) Cooperativas agrícolas ou florestais e suas uniões e federações, de âmbito nacional ou plurirregional, criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, que desenvolvam atividades na área do apoio técnico agrícola ou florestal;
c) Pessoas coletivas de carácter associativo, de âmbito nacional ou plurirregional, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, que tenham como objetivo o desenvolvimento agrícola e rural;
d) Centros operativos e tecnológicos dos setores agrícolas, florestal ou agroalimentar.
2 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.