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Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2023
1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
2 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2023

Portaria n.º 141/2023 - 1.ª Série(26/05/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2015 a 25/05/2023

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