Constituem deveres dos arrendatários:
a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 12.º;
b) Respeitar as regras de utilização aprovadas por despacho do Conselho de Direção dos SSGNR;
c) Conservar em bom estado as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
e) Não realizar, sem autorização prévia dos SSGNR, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação;
f) Comunicar aos SSGNR, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pelos mesmos;
g) Entregar aos SSGNR, sempre que solicitado, a fotocópia da declaração dos rendimentos relativa ao ano anterior;
h) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
i) Indemnizar os SSGNR nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
j) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
k) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador.