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Artigo 16.ºObras

Vigente desde: 22/05/2017
1 -São da responsabilidade do arrendatário, não carecendo da autorização prevista na alínea e) do artigo anterior, as seguintes obras de conservação ou reparação:
a)Reparação dos pavimentos, rodapés, portas interiores e estores;
b)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha e outros similares;
c)Substituição de vidros partidos;
d)Pinturas interiores, desde que mantenham a mesma cor;
e)Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, propriedade dos SSGNR, por outros com equivalentes especificações técnicas.
2 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte dos SSGNR que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, da substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.
3 -Caso as obras a realizar pelos SSGNR decorram do uso incorreto do imóvel pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar os serviços, nos termos gerais de direito.
4 -Todas as benfeitorias realizadas pelos arrendatários consideram-se incorporadas no imóvel, não podendo o inquilino alegar direito de retenção, nem por elas pedir qualquer indemnização ou efetuar o seu levantamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/05/2017