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Artigo 18.ºDespejo

Vigente desde: 22/05/2017
1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, compete ao Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo.
2 -Sempre que se verifique a ocupação das habitações por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, competindo ao Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo, caso tal não aconteça.
3 -Da ordem de despejo cabe recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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Em vigor desde 22/05/2017