1 -Constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento as seguintes situações:
a)O não preenchimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b)A maioridade ou emancipação do beneficiário titular, por subscrição voluntária, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR;
c)O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder, no total, os cinco anos;
d)A violação reiterada e grave das regras de utilização previstas na alínea b) do artigo 15.º;
e)A mora no pagamento das rendas por período superior a 30 dias;
f)A oposição à realização de obras urgentes ou de conservação da habitação;
g)O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a seis meses;
h)Não efetuar as comunicações nos termos do regulamento em vigor e não prestar as informações solicitadas pelos SSGNR, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação;
i)Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos do presente Regulamento;
j)Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se os SSGNR o tiverem autorizado.
2 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, na sequência de proposta do órgão com competências no âmbito da habitação.
3 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito e as consequências da inobservância do mesmo.
4 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.