1 -Excetua-se do disposto no artigo anterior a atribuição de habitações sociais em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão com competência no âmbito da habitação.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas situações de necessidade habitacional urgente:
a)Situações de carência económica e situações de emergência social, designadamente inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
b)Situação de saúde da qual decorra a necessidade de realojamento temporário para realização de tratamentos, após análise casuística a validar pelos SSGNR;
c)Necessidades de realojamento de vítimas de violência doméstica;
d)Necessidades de realojamento decorrentes da necessidade de obras estruturais, ou outras situações impostas pela legislação em vigor.