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Artigo 2.º-APlataforma eletrónica

AditadoVigente desde: 24/02/2021
1 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
2 -Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2021

Portaria n.º 44/2021 - 1.ª Série(23/02/2021)