1 -As candidaturas ao programa Porta de Entrada devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do preenchimento das condições para acesso ao programa e da modalidade de alojamento ou de solução habitacional proposta, bem como para efeito da contratação dos apoios.
2 -O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
3 -Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º