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Artigo 4.ºInstrução das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2021
1 - Consideram-se elementos necessários à instrução de uma candidatura ao abrigo do programa Porta de Entrada, nomeadamente, os seguintes:
a) Proposta da Região Autónoma ou do município sobre a modalidade de alojamento ou de solução habitacional a aplicar ao caso concreto contendo, designadamente:
i) Indicação do protocolo institucional celebrado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, ao abrigo do qual a proposta é apresentada;
ii) Caracterização da situação específica de privação habitacional determinante da proposta;
iii) Identificação da habitação de cuja utilização a pessoa ou o agregado se viu privado, exceto nos casos em que tal não se justifique, como os de pessoas inseridas em movimento migratórios;
iv) Identificação do alojamento ou da habitação a utilizar como novo local de residência, temporária e ou permanente, da pessoa ou do agregado afetado;
v) Fundamentação da opção pela modalidade de alojamento ou de solução habitacional e respetivo valor;
vi) Parecer ou acordo do município a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
b) Elementos de identificação dos elementos do agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
c) Atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
d) Declaração do candidato sobre a não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do seu agregado habitacional, de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
f) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios;
g) Declaração, dos outros cotitulares, ou de quem os represente, de que aceitam intervir para concessão de autorização expressa à contratação nas condições do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, no caso de existirem terceiros com direitos sobre a habitação objeto do apoio.
h) Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.
2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:
a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;
b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;
c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.
3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.
4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.
5 - Em função da especificidade da situação, incluindo os casos em que a pessoa ou o agregado a apoiar ao abrigo do Porta de Entrada não aufira rendimentos, bem como nas situações urgentes a que se refere o artigo seguinte, cabe ao IHRU, I. P., definir os elementos necessários para instrução dos processos ou os que podem ser apresentados em fase posterior.
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão de concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2021

Portaria n.º 44/2021 - 1.ª Série(23/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2018 a 22/02/2021

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