Artigo 5.º
Situações urgentes
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta redação foi substituída em 08/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações urgentes a que refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, os atos e procedimentos de instrução dos pedidos de candidatura previstos na presente portaria não podem prejudicar a disponibilização de apoio financeiro imediato para uma solução de alojamento ou a atribuição prioritária de uma habitação ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, ainda que seja uma solução transitória.
- 2 -Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa desde logo o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número anterior.
- 3 -No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, podendo, para o efeito, dispensar procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, o IHRU, I. P., deve afetar preferencialmente às situações a que se referem os números anteriores as verbas da dotação orçamental do Porta de Entrada disponíveis, em cada momento.