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Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2019
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e o anexo da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, devendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.
2 -A identificação dos beneficiários elegíveis, nos termos do número anterior, incide sobre consumidores finais titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica destinados exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA e cuja habitação permanente pertença ao município em questão.
3 -Os consumidores finais cuja morada do seu local de consumo não coincida com as moradas indicadas pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária, considerada habitação permanente, não têm direito à atribuição do desconto da tarifa solidária da GPL engarrafado.
4 -O fornecimento da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor final pode requerer junto das instituições de Segurança Social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do município da sua habitação permanente, em cada ato de compra da garrafa de GPL a preço solidário, requerendo a confirmação da sua elegibilidade.
6 -Para efeitos do número anterior o documento emitido pela Segurança Social (SS) identificado como modelo MG12 - DGSS, pode ser solicitado junto dos balcões disponíveis desta entidade, ou através da Segurança Social Direta e o documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificado como Tarifa Social Energia - Vulnerabilidade Económica, pode ser solicitado junto dos balcões das finanças da área de residência, ou através do Portal das Finanças.
7 -A verificação das condições da elegibilidade e de atribuição da tarifa solidária de GPL engarrafado é da competência dos Municípios aderentes, após consulta da informação fornecida pela DGEG, prevista no n.º 1, ou da consulta dos documentos apresentados pelos consumidores, nos termos do número anterior, e após verificação da habitação permanente do consumidor final.
8 -Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, por mês, a preço solidário, ao seguinte número de garrafas segundo a tipologia definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro:
a)Tipologia T3 de 8,01 a 15 kg - três garrafas;
b)Tipologia T5 Superior a 15 kg - uma garrafa.
9 -Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.
10 -No primeiro ato de aquisição de GPL engarrafado a preço solidário o consumidor deve apresentar devidamente preenchida e assinada ao município, a declaração referenciada como Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
[...]
1 -Os municípios que pretendam participar no projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria manifestar a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da DGEG, desde que demonstrem ter capacidade e possuir ou dispor de meios para o cumprimento das seguintes obrigações:
a)Dispor de instalações que reúnam as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado;
b)Garantir o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis;
c)Comercializar apenas, nas instalações mencionadas na alínea a), GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto e às pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017 e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, devendo para o efeito instituir mecanismos de controlo;
d)Ser o fiel depositário das garrafas de GPL que lhe sejam entregues pelos operadores de mercado titulares de marca própria, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas em vigor;
e)Ser responsável pela cobrança da tarifa solidária aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao operador, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação, por este, de documento de resumo de onde conste o número de garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão, a ser disponibilizado pelo operador;
f)Proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e por conta do operador, a qual deve conter a identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal;
g)Ser a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais;
h)Responsabilizar-se pela devolução, ao operador, das garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o operador o registo dos stocks;
i)Controlar o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível conforme declaração em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante a qual dá cumprimento ao disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, bem como ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);
j)Enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa de GPL a preço solidário, para avaliação e monitorização do projeto-piloto que inclua, entre outros que venham a ser definidos, os seguintes indicadores por local de venda:
i)Identificação dos locais de venda;
ii)Número de garrafas vendidas;
iii)Número de garrafas devolvidas;
iv)Tipologia de garrafas vendidas (tara);
v)Número de garrafas vendidas por freguesia;
vi)Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);
vii)Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);
viii)Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;
ix)Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;
x)Número de rejeições de venda de garrafas de GPL por não cumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;
xi)Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.
k)Facultar à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, bem como permitir e facilitar o livre acesso dos elementos daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão, nos termos a acordar no Protocolo;
l)Ter a capacidade técnica e administrativa de verificar os comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município;
m)Responsabilizar-se pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL;
n)Facultar e receber devidamente preenchida e assinada a declaração prevista no n.º 10 do artigo 2.º
2 -[...]
3 -A participação do município no projeto-piloto pode ser feita conjuntamente com municípios vizinhos que manifestem interesse e reúnam conjuntamente capacidade e possuam ou disponham de meios para o cumprimento das obrigações previstas na presente portaria, devendo para os efeitos do n.º 1 do presente artigo apresentar o acordo celebrado entre eles e onde se evidencie as obrigações e o cumprimento por cada um dos municípios.
Artigo 4.º
[...]
1 -[...]
2 -Os operadores de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado que pretendam participar no projeto-piloto deverão cumprir as seguintes obrigações:
a)Ser certificado como operador nos termos do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
b)Dispor de capacidade operacional para fornecimento do GPL engarrafado em todo o território de Portugal continental e entrega das garrafas afetas ao projeto-piloto no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo município;
c)Dispor de sistema informático de gestão que garanta todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas;
d)Garantir a capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e redes de distribuição;
e)Cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes, nomeadamente quanto a garrafas de gás e respetiva certificação, operações de enchimento e inspeção periódica para garrafas de GPL;
f)Reunir e facultar trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como prestar toda a informação à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, nos termos a definir no Protocolo;
g)Possuir uma estrutura organizativa e de recursos humanos adequada às funções e deveres aplicáveis;
h)Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores, sempre que para tal forem solicitados;
i)Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência.
3 -Os operadores devem apresentar a sua intenção de participar no projeto-piloto à DGEG no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria, utilizando para o efeito o endereço eletrónico, [email protected], e anexar os seguintes elementos, que devem ser assinados sob compromisso de honra:
a)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
b)Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública;
c)Declaração de que tomou conhecimento das suas obrigações decorrentes do n.º 2 do presente artigo e constantes do Protocolo-Tipo, anexo à presente portaria e demais legislação aplicável à sua atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal habilitado a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás;
d)Autorização de divulgação das informações constantes da sua manifestação de intenção de participar no projeto-piloto;
e)Declaração descritiva de que dispõe de estrutura organizativa, de recursos humanos, de capacidade operacional e de meios informáticos, de modo a cumprir com os requisitos e demais obrigações inerentes à sua atividade no âmbito do projeto-piloto, incluindo o fornecimento de GPL engarrafado em todo o território de Portugal Continental, no prazo de 48h a partir do pedido formulado pelo município;
f)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente;
g)Declaração de compromisso de assegurar a distribuição em todos os municípios que participarem no projeto-piloto.
Artigo 5.º
[...]
1 -O preço solidário do GPL é determinado em (euro)/kg, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:
(Cotação + Frete + Descarga e Armazenagem + Reservas Estratégicas + Enchimento + spread + ISP) x (1 + IVA)
Na qual:
Cotação (GPL Butano) - cotação diária de GPL Butano, considerando o preço CIF ARA em USD/t, posteriormente convertido para (euro)/kg.
Cotação (GPL Propano) - cotação diária de GPL Propano, considerando o preço CIF ARA em USD/t, posteriormente convertido para (euro)/kg.
Frete - Custo adicional do transporte específico do produto petrolífero para Lisboa em USD/t, considerando navios de 1.800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg.
Descarga e Armazenagem - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/t) e respetiva armazenagem ((euro)/t) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg.
Reservas Estratégicas - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, a ENSE, sendo apresentado em (euro)/kg.
Enchimento - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL Butano e GPL Propano, para garrafas de 13 kg e 11 kg, respetivamente. Estes custos podem variar consoante a estação de enchimento utilizada, sendo apresentados em (euro)/kg.
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg.
IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread equivalem a:
Butano: 410 (euro)/t.
Propano: 495 (euro)/t.
2 -O preço solidário do GPL é calculado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) e publicado na sua página eletrónica oficial.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 -Compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) a fiscalização do cumprimento da presente portaria, bem como do protocolo, sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pela verificação das condições de elegibilidade, como sejam a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
2 -Sempre que, na sequência de uma ação de fiscalização, sejam detetadas irregularidades e/ou incumprimentos referentes às obrigações estabelecidas na presente Portaria, a ENSE, E. P. E., elaborará o respetivo relatório, podendo propor ao membro do Governo responsável pela área da energia, a cessação do respetivo Protocolo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2019

Declaração de Retificação n.º 27/2019 - 1.ª Série(05/06/2019)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2019 a 04/06/2019

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