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Artigo 5.ºDisposição transitória

Vigente desde: 29/05/2019
Os operadores que tenham manifestado intenção de participar no projeto-piloto e, inclusivamente, tenham remetido à DGEG os documentos e elementos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no caso de manterem a sua pretensão, deverão apenas remeter à DGEG os documentos cuja validade já tenha expirado à data da entrada em vigor da presente portaria.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2019