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Artigo 10.ºDistribuição dos uniformes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/12/2016
1 -A GNR participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos seus militares na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual, assegurada decorridos dois anos sobre a data do respetivo ingresso, conforme o determinado nos n.os 1 e 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
2 -Os alunos da Academia Militar com destino à GNR e os formandos que ingressam no Curso de Formação de Guardas recebem uma dotação inicial de fardamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, com a composição constante no Anexo III ao presente Regulamento.
3 -Ao militar que seja transferido para uma unidade ou subunidade em que o desempenho funcional exija fardamento específico, este é fornecido pela GNR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
4 -A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação ou utilização, é da responsabilidade do militar, exceto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar.
5 -O valor da comparticipação anual com a aquisição de fardamento é a prevista no artigo 30.º do Regime Remuneratório da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
6 -As regras da afetação dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do Comandante-Geral.
7 -Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
8 -A gestão dos artigos de fardamento à carga das unidades, estabelecimentos ou órgãos é da responsabilidade dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
9 -Para a realização de missões no estrangeiro serão fornecidas dotações de fardamento cuja composição e prazo de duração serão fixadas, caso a caso, por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/05/2013 a 13/12/2016