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Artigo 12.ºUniformes especiais

RevogadoVigente desde: 26/05/2021
1 -Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no RUGNR, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.
2 -Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de proteção que os uniformes especiais devem conferir aos militares, admite-se a necessidade da sua progressiva atualização.
3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais de fardamento e o tempo de vida útil.

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Versão 1

Revogado desde 26/05/2021