Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes da GNR podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os seus militares;
b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos de uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, para agasalho e proteção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como para adorno e apresentação dos militares da GNR;
d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Símbolos identificativos - destinam-se a identificar a GNR;
f) Distintivos - destinam-se a identificar os militares da GNR, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, cursos, funções especiais, pessoal de serviço e unidades;
g) Insígnias - destinam-se a galardoar a GNR e os militares que, em vida ou a título póstumo, se tenham distinguido pelos serviços prestados, virtudes militares, mérito pessoal e feitos cívicos;
h) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.