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Artigo 4.ºCondições do uso dos uniformes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/12/2016
1 -É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.
2 -Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.
3 -Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados ou de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados.
4 -No cumprimento de serviço que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme.
5 -Em ações de formação e treino, o pessoal que nelas toma parte (instrutores, monitores e instruendos) faz uso do mesmo tipo de uniforme.
6 -Os militares das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR utilizam os uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares constantes no presente Regulamento.
7 -Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o Comandante-Geral pode dispensar o uso de fardamento.
8 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.
9 -A definição dos artigos de fardamento pré-natal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/05/2013 a 13/12/2016