1 - O valor da produção comercializada de uma organização ou de um agrupamento de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos sectores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado, imediatamente anterior ao pedido de reconhecimento.
2 - O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:
a) Do IVA;
b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km.
3 - Para efeitos do disposto nos anexos II, III, IV e V à presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização dos seguintes métodos de cálculo:
a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, no caso de produções animais previstas nos anexos III e V à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas e carne de coelho, sempre que o plano de normalização da produção, previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases da produção;
c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produção, quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos II, III, IV e V à presente portaria.
4 - Os métodos previstos nas alíneas anteriores são cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual a cinco.
5 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização ou agrupamento de produtores e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização ou agrupamento de produtores em função da data da respetiva faturação.
6 - Caso a celebração de contrato de externalização tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada.
7 - Para efeitos de verificação da manutenção das condições de reconhecimento, os valores mínimos da produção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na proporção da perda efetiva causada por acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores reconhecido o requeira junto da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favorável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas.
8 - No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação do artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho.
9 - Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso a atividade da organização ou agrupamento de produtores requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns dos seus membros produtores tenham comercializado a sua produção diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento, a verificação do VPC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com base no valor da produção comercializável calculado nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria.
10 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as organizações ou agrupamentos de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.