1 - Podem ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas que tenham a sua sede social no território nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, das quais pelo menos 50 % reconhecidas em Portugal e pelo menos uma reconhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas em Portugal;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados;
d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores reconhecidas em Portugal devem contribuir, no mínimo, com 51 % para o valor da produção comercializada da associação para a qual é solicitado o reconhecimento.