Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas podem, para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento, autorizar os membros produtores a:
a) Comercializar diretamente ao consumidor até 10 % do volume da sua produção;
b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização a que pertence, produtos que, pelas suas características não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores da qual é membro;
c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização a que pertence, quantidades de produtos que representem um volume marginal, inferior a 10 %, em relação ao volume de produção comercializada por esta última organização.