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Artigo 17.ºAnálise e decisão

RevogadoVigente desde: 10/09/2019
1 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de reconhecimento, o pedido de externalização e o pedido de alteração de título e procede ao controlo administrativo e no local dos mesmos, quando aplicável.
2 -Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
3 -A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo comunicada ao requerente no prazo de 3 meses a contar da data de receção do pedido.

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Revogado desde 10/09/2019