1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após conhecimento do incumprimento, notifica a organização ou agrupamentos de produtores para proceder à regularização das desconformidades identificadas, indicando as medidas corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode ultrapassar quatro meses.
2 - Findo o prazo concedido no n.º 1 sem que tenham sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP ou o serviço competente nas RA, notifica a organização ou agrupamento de produtores da suspensão do reconhecimento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a contar da data da notificação prevista no número anterior, para a regularização do incumprimento.
3 - A suspensão prevista no n.º 2 determina a impossibilidade de receber fundos públicos relacionados com o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores.
4 - Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja apurada, à data em que o incumprimento foi conhecido.
5 - A falta de envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, no prazo estabelecido, determina a suspensão do reconhecimento pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte ao ano a que se refere, só podendo ser solicitado o seu levantamento após entrega da referida comunicação.