1 -Nas regiões autónomas as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 -Nas regiões autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC para efeitos da alínea c) n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.