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Artigo 25.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2016
1 -As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes.
2 -As organizações de produtores referidas no número anterior devem proceder às necessárias adaptações com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de outubro de 2015.
3 -As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 31 de março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2016.
4 -As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento.
5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar a cumprir os requisitos da presente portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/02/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/06/2015 a 11/02/2016