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Artigo 4.ºEstatutos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2016
1 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento;
b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento;
c) Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de três anos ou pelo período da duração do programa operacional, se este for superior, no caso das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções da floresta;
e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores;
f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas.
2 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:
a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto;
c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores, o mais tardar até 30 de novembro do ano anterior;
d) O exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores;
e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar à organização de produtores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5;
f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores, incluindo as constantes do plano de normalização, da entrega da produção e do pagamento das contribuições financeiras.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, uma delas localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento, pode ser membro de outra organização, desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibilidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera-se detenção indireta, nomeadamente, a detenção de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros através de outras pessoas coletivas.
5 - Os estatutos devem ainda contemplar:
a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores;
b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido no n.º 4 do artigo 3.º;
c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores.
6 - As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associados, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, fixada no estatuto.

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Versão 2

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Revogado

Versão 1

Revogado de 04/06/2015 a 11/02/2016