Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado-Membro com exploração agrícola nesse Estado-Membro, desde que disponham de um mínimo de 51 % de membros produtores situados no território nacional e estes contribuam pelo menos com igual percentagem para o valor da produção comercializada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 5.º — Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores
RevogadoVigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 10/09/2019