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Artigo 2.ºZona de proteção imediata

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2016
1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior, com exceção do perímetro de proteção a que se refere a alínea oo) do seu n.º 1, corresponde à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação designada por Furo da Travessa do polo de captação de Travessa, a que se refere a alínea oo) do n.º 1 do artigo anterior, corresponde à área de superfície do terreno definida por um círculo de 0,4 m de raio com centro na captação.
3 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016

Portaria n.º 163/2016 - 1.ª Série(09/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2016 a 08/06/2016

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