1 -O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.