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Artigo 2.ºEncargos com fraldas

RevogadoVigente desde: 25/01/2020
1 -O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 25/01/2020