A presente medida é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, designadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego.
Artigo 12.º — Acompanhamento, auditoria e fiscalização
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020