1 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no artigo 3.º, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no artigo 3.º, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
2 - Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente.
3 - A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
4 - Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 1 o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
5 - Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 1, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.