1 - A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O requerimento é efetuado através do portal iefponline.iefp.pt, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
3 - A informação relevante para efeitos de análise e decisão do requerimento apresentado por empregador que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é obtida através de troca de informação entre o IEFP, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
4 - A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuada pelo IEFP, I. P.
5 - O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
6 - O prazo definido no número anterior suspende-se:
a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos decorrentes do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º a dispensa parcial de 50 % ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.