1 - O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
2 - Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.