1 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
a) No caso do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
b) No caso do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
i) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
ii) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
2 - Quando a comunicação da aprovação do requerimento para o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ocorra em data anterior ao período fixado no artigo 4.º, os prazos estabelecidos no número anterior ficam suspensos até ao primeiro dia útil depois do último dia de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
3 - Os pagamentos previstos no n.º 1 ficam sujeitos à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.