Artigo 2.º
Limites diários de captura
Redação registada como em vigor em 27/04/2011.
Esta redação foi substituída em 27/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m - 150 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 m - 300 kg.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida) - 150 kg;
b) Conquilha (Donax, spp.) - 180 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 150 kg;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 50 kg.
3 - É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.