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Artigo 2.ºLimites diários de captura

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/02/2017
1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;
c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida) - 250 kg por dia;
b) Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 250 kg por dia;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - interdita.
3 - É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.
4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/02/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2014 a 12/02/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/04/2011 a 26/08/2014