1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais, em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 20 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma da redução e da sanção referidas no número anterior não pode ser superior à recuperação total do apoio.
5 - Sempre que o beneficiário não tenha respeitado as condições de concessão do apoio devido a casos de força maior e circunstâncias excecionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, devidamente comprovadas, mantém o direito ao pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
6 - Para efeitos do número anterior, o apoio é determinado com base na última declaração anual de existências efetuada antes da ocorrência do caso de força maior ou da circunstância excecional que levou à redução imprevista do número de colmeias.