1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.
2 - A emissão de AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, ocorre em todos os estabelecimentos de saúde do SNS, bem como em instituições que disponham de uma forma de articulação com o SNS, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 - Em caso de impossibilidade de emissão de AMIM pelo médico referenciado e no prazo referido no n.º 1, o processo será referenciado a outro médico que concluirá o processo, emitindo o AMIM, no prazo de 10 dias seguidos.
4 - Os médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, apenas emitem os AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, no âmbito da avaliação prévia de um processo de JMAI.
5 - A avaliação é fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.
6 - Em caso de dúvida, desde que fundamentado, pode ser requerido o apoio da JMAI competente ou solicitado o parecer da comissão de normalização prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
7 - Em situações de doença ou deficiência suscetível de afetar a segurança na condução e implicar a referenciação pela JMAI para a autoridade de saúde territorialmente competente, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
8 - O AMIM é emitido, informaticamente, através de sistema disponibilizado pela SPMS, E. P. E.
9 - Os AMIM emitidos nos termos dos números anteriores são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de JMAI, para reavaliação, até à data de validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de doença, devidamente justificado.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.
11 - A emissão do AMIM nos termos do presente artigo é gratuita.