1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, às situações de recurso de avaliação da incapacidade atribuídas nos termos dos capítulos ii e iii aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - A emissão de AMIM em JMAI de recurso tem um preço de 25 €.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do AMIM aos interessados que estejam isentos do pagamento de taxa moderadora nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, é gratuita.
4 - O preço referido no n.º 2 é atualizado, de forma automática, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
5 - Por forma a garantir o cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, os estabelecimentos de saúde do SNS devem articular-se, criando JMAI comuns de recurso.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de saúde celebrar protocolos, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.