1 - Denomina-se por «revisão» a análise prévia referida no artigo 5.º, quando aplicada a processos não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - A revisão dos processos:
a) Ocorre até seis meses após a entrada em vigor da presente portaria e exclusivamente através dos médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;
b) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados até um ano anterior à data de entrada do pedido, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.